Parecer Jurídico
INTERESSADO: DIRETOR DA SEED – SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
ÓRGÃO ORIGINÁRIO: NÚCLEO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO
OBJETO PLEITEADO: QUAL A SOCIEDADE EMPRESÁRIA TEM FUNDAMENTO/PROCEDÊNCIA NOS PEDIDOS DO RECURSO.
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 022/2011
PROCESSO: 11.016.526-9
EMENTA
PREGÃO ELETRÔNICO– RECURSOS – BALANÇO PATRIMONIAL – BALANCETE - REGIME TRIBUTÁRIO LUCRO PRESUMIDO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO – INABILITAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO - SICAF
RELATÓRIO – Síntese do Caso
Trata-se o expediente de uma consulta indagando sobre diversos aspectos relativos aos Recursos apresentados em face do Pregão Eletrônico nº 022/2011 da Secretaria de Estado da Educação – SEED Comissão Permanente de Licitação.
A COMERCIAL SAFRA DE ALIMENTOS apresentou, tempestivamente, as Razões de Recurso em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 022/2011 em face da decisão que declarou como habilitado o licitante BELA ISCHIA ALIMENTOS LTDA.
A COMERCIAL SAFRA DE ALIMENTOS sempre participou de licitações nos mais diversos locais por ser uma empresa amplamente conhecida e especializada em importação, exportação e comercialização de gêneros alimentícios e, por este motivo, resolveu participar da licitação citada acima.
Na data de sua participação a BELA ISCHIA ALIMENTOS LTDA. apresentou proposta que, por uma diferença mínima, ficou em primeiro lugar passando-se, portanto, a análise dos documentos para habilitação. Momento no qual a Recorrida foi declarada habilitada.
O Recorrente alega que o Recorrido, porém, não estaria habilitada, tendo em vista que seus documentos não atenderiam aos requisitos de habilitação, mais especificamente, ao requisito da qualificação econômico-financeira previsto no item 1.1.1 do Edital, sendo necessário, para tal comprovação, o balanço patrimonial e demonstrações contábeis, não sendo possível para esta comprovação a apresentação de balancetes ou balanços provisórios.
A Recorrida apresentou o somente o balanço