fotosintese
No m �rito, aduz, em s �ntese, que o autor teve pr �vio conhecimento de todas as cl �usulas do contrato firmado e participou de todo o ajuste, raz �o porque deve ser aplicado o princ �pio do pacta sunt servanda , mantendo-se o contrato em discuss �o. Sustenta n �o haver onerosidade excessiva nos juros contratados, uma vez que n �o existe qualquer previs �o legal de limita �� o de juros para as institui �� es financeiras, ilegalidade na capitaliza �� o de juros, tampouco na utiliza �� o do sistema Price . Ainda, defende n�o haver ilegalidade na utiliza �� o da comiss �o de perman �ncia, n �o havendo em que se falar em veda �� o de sua cumula �� o com outros encargos morat �rios. Sob tais fundamentos, pugna pelo julgamento de improced �ncia de todos os pedidos iniciais, com a consequente revoga �� o da medida antecipat �ria concedida por este Ju �zo.
Intimada para se manifestar acerca da contesta �� o e dos documentos a ela coligidos, a parte autora quedou-se inerte.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
� o relat �rio.
Decido.
Analisando com acuidade os presentes autos, concluo inexistir a necessidade de produ �� o de provas em audi �ncia, por se tratar de mat �ria de direito, raz �o por que, nos termos do artigo 330, inciso I, do C�digo de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da presente lide.
A priori , quanto ao pleito de altera �� o do polo passivo, considerando que o