dir penal
Este trabalho tem como intuito o estudo dos crimes de rixa e de lesão corporal e suas relações de semelhança e divergências. Para tanto, nos valemos dos conceitos estabelecidos pela legislação, além da melhor doutrina e jurisprudência.
DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
A rixa, como crime autônomo, tem sua criminalização relativamente recente. O direito Romano não penalizava a rixa como tal, disciplinando, apenas, as lesões corporais graves( classificadas como injúria) ou o homicídio que poderia decorrer delas. Quando estes ocorressem durante uma rixa, havia a tentativa de se imputar a todos os agentes envolvidos tais condutas, e, quando possível, tantava-se descobrir o Autor da conduta lesiva.
Na Idade Média, era adotado, majoritariamente, o princípio da solidariedade, segundo o qual, havendo dúvida na autoria, aplicava-se a todos os participantes uma pena extraordinária, mais branda que a do homicídio. A partir do surgimento das codificações penais, dois modelos passam a ser adotados, onde um disciplinava o homicídio, ou lesão corporal grave, em rixa e outro, a participação em rixa, de forma autonôma.
No Brasil, os Códigos de 1830 e 1890 não tratavam do crime de rixa ou do homicídio decorrente dela. O Código de 1940 trouxe a positivação do crime de rixa, desvinculando-o do homicídio e da lesão corporal grave.
No tocante ao crime de lesão corporal, pode-se dizer que este também não não existia como delito autônomo no Direito Romano, uma vez que o conceito de injúria era demasiadamente amplo, englobando desde as ofensas a honra até as ofensas a integridade física. Entre as injúrias reais figuravam a pulsatio (dar empurrão) e a verberatio (bater, espancar), bem como a perturbação mental. A jurisprudência fazia distinção entre a injúria grave e injúria leve, englobando todas as lesões físicas e demais ofensas agravadas pela circunstância de tempo, lugar e condição.
Ainda, não havia a distinção entre a modalidade culposa e a dolosa do crime e não