Resumo de dir. penal

2521 palavras 11 páginas
CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
Introdução:
São também chamados de “crimes funcionais”, por serem praticados por funcionários públicos.
Classificação dos crimes funcionais:
a) próprios: excluída a qualidade de funcionário público do agente, o fato é atípico. Exs.: prevaricação (319), condescendência criminosa (320), abandono de função (323).
b) Impróprios: excluída a qualidade de funcionário público do agente, haverá „desclassificação‟ para outro crime. Ex.: peculato (312), se o agente não for funcionário público, configura-se, em tese, apropriação indébita ou furto.
Participação ou coautoria por particular
Por ser elementar dos crimes funcionais a qualidade de funcionário público, quando o particular for coautor ou partícipe do funcionário, responderá também por crime funcional, pois as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares, se comunicam (CP, 30).
• Funcionário público = intraneus
• Particular = extraneus
Procedimento especial – 513 a 518 do CPP – única diferença é a defesa preliminar escrita, no prazo de 15 dias, se o delito for afiançável (todos os crimes funcionais). Contudo, a súmula 330 do STJ não exige a defesa escrita se a denúncia vier acompanhada de inquérito policial (apenas quando a instrução da denúncia for sindicância, processo administrativo etc.).
Perda do cargo ou função pública – efeito da condenação (CP, 92, I, “a”). Não é automática, devendo ser motivada pelo juiz (CP, 92, § único).
Conceito de funcionário público: art. 327 do CP
• Cargo: criado por lei, com denominação própria.
• Emprego: servidor contratado pelo regime da CLT
• Função: conjunto de atribuições, excluídas do cargo e emprego.
• Art. 327, § 1º - funcionários por equiparação – paraestatais (conceito amplo – autarquias, s.e.m., empresas públicas e fundações) e empresas prestadoras de serviços (concessionárias, permissionárias e conveniadas).
Obs.: não são equiparados, funcionários de empresa contratada para

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