Dir Penal Resumo 1 BI
Objeto material de um delito é a pessoa ou o bem sobre qual recai o crime
Objetividade jurídica: é o bem jurídico que se pretendeu proteger
FIGURA SIMPLES: é o tipo penal sem circunstâncias agravantes, ou atenuantes.
QUANTO AOS SUJEITOS, Comum: não exige qualidade especifica do agente
Próprio: exige qualidade especifica do agente
De Mão própria: somente o agente pode realizar: ex. peculato
Tipo Subjetivo: é a intenção do agente
Doloso: o agente quis produzir o resultado
Dolo eventual: não quis diretamente, mas assumiu o risco de produzir
Culposo: Art. 18, II do CP: Diz-se do crime culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. agente não desejou. Somente se atimite a modalidade culposa quando o tipo expressamente prever. Por isso quando um individuo praticar a conduta culposamente mas o código não figurar a modalidade culposa, NÃO HÁ CRIME. Não há tentativa em crime culposo. É admissível coautoria em crime culposo. Não é admissível compensação de culpas.
Continuidade Delitiva: crimes que pelo modo de execução, espaço de tempo são tidos como continuação do primeiro – não é admitida continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
Preterdoloso: o agente tem dolo no antecedente e culpa no conseqüente
Crime material: exige a produção de um resultado
Crime formal: não exige a produção do resultado
Crime de dano: aquele que se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado
Crime de perigo: basta colocar o bem em risco já tipifica a conduta
Mera conduta: a simples ação ou omissão já tipifica. Ex: omissão de socorro. Tentativa de suborno.
Momento da consumação: instantâneo,
Forma livre: Comissivo ou omissivo. pode ser praticado de qualquer modo, não há especificidade quanto a forma de execução. Pode ser físico, químico, mecânico, material ou moral.
Preceito Primário: é a descrição do tipo
Preceito secundário: é a cominação da pena
Recém nascido para o direito penal: até a queda do cordão