RESUMO DIR PENAL
I - O DIREITO PENAL PRIMITIVO
Se é que se pode falar em Direito Penal quanto ao homem primitivo, não podemos esquecer que seu marco inicial parte do momento em que os seres humanos começam a viver gregariamente. Os indivíduos tinham, então, suas condutas orientadas pela magia, pela ideia de retribuição e pelo domínio da psicologia coletiva. Os fatos eram interpretados de maneira metafórica, o princípio da causalidade não se fazia presente.
II - O DIREITO PENAL NA ANTIGUIDADE
O Direito Penal antigo foi marcado pela origem teocrática e pelas penas cruéis, não obstante a ideia assente quanto ao talião. Os textos escritos mais longevos, segundo os historiadores são o “Código” do rei Hamurabi (entre 1700 a 2500 a.c) na Babilônia e o “Código” de Manu (século XIII, a.c.) na Índia.
III - O PERÍODO GRECO/ROMANO
A laicização do Direito Penal adveio da cultura greco-romana.
Em Roma o primeiro código escrito foi a Lei das XII tábuas, embrião do vasto corpo jurídico, iniciando-se com ele o período legislativo que marca a limitação da vingança privada, seja pelo talião, seja pela composição. Foram com os gregos, precipuamente, que se iniciou o período da vingança pública. As legislações citadas, incluindo as de Lycurgo, representam os primeiros passos da intervenção do "Estado" na aplicação da pena Em Roma, a Lei das XII Tábuas adotava, ainda, o talião e a vindita. Mas, em legislação penal posterior (Justiniano) a salvaguarda do Estado era o fundamento da punição.
Em Roma, a Lei das XII Tábuas adotava, ainda, o talião e a vindita. Mas, em legislação penal posterior (Justiniano) a salvaguarda do Estado era o fundamento da punição.
IV - O PERÍODO MEDIEVAL
As práticas penais medievais foram desumanas, caracterizadas pelas penas cruéis e infamantes: emparedamentos, mutilações, empalamentos, galés, sacrifícios físicos e corporais são exemplos. Na Alta Idade Média, período compreendido