dir penal
LOPES JR., Aury. Direito processual penal / – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2012.
Capítulo XIX - ATOS PROCESSUAIS DEFEITUOSOS E A CRISE DA TEORIA DAS INVALIDADES (NULIDADES). A FORMA COMO GARANTIA
(...)
3.1. Crítica à Classificação em Nulidades Absolutas e Relativas
A morfologia das nulidades, subdividindo-as em nulidades absolutas e relativas, é inadequada para o processo penal na medida em que parte de uma matriz de direito material (civil) e a estrutura dos atos jurídicos. Na dimensão processual, a dinâmica da situação jurídica e, principalmente, dos valores em jogo, não recomendam tal importação de categorias, principalmente porque vêm com uma dupla contaminação: de um lado, do direito civil e a estrutura dos atos jurídicos e, de outro, do direito processual civil, com suas especificidades distintas daquelas existentes no processo penal.
Em especial, a categoria das nulidades relativas, por exemplo, é imprestável para o processo penal, pois possui um gravíssimo vício de origem: nasce e se desenvolve no direito civil, com a teoria dos atos anuláveis e nulos, com uma incompatibilidade epistemológica insuperável. Depois, é transplantada para o processo civil, o que em nada atenua essa incompatibilidade.
Resta saber, como aplicar uma estrutura de nulidade (relativa) nascida e desenvolvida no âmbito do direito material civil, no processo penal?
Essa é uma pergunta que deve ser respondida por aqueles que defendem e, diariamente, deixam de reconhecer a invalidade de processos e de atos processuais, cometendo graves injustiças por legitimar atos ilícitos (sim, pois caminham lado a lado os campos do válido/inválido e lícito/ilícito), sob o pífio argumento de que se trata de uma nulidade relativa... Ou seja, puro argumento de autoridade, sem qualquer autoridade no argumento.
Outro grave problema dessa classificação é a pouca clareza