TRABALHO DE DIREITO
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I - o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II - a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III - na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.
§ 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
Recuperação Judicial em Falência
O juiz pode decretar a falência durante o processo de recuperação judicial de quatro formas: por deliberação da assembléia-geral de credores; pela não apresentação pelo devedor do plano de recuperação no prazo de 60 dias improrrogáveis; quando houver sido rejeitado o plano de recuperação pela assembléia de credores; ou por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano, que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
Também é possível que haja a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, quando o devedor, sem relevante razão de direito, não pagar, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na