trabalho de direito
Introdução
A própria natureza induz a vida em sociedade, o que motiva o surgimento de conflitos de interesses entre os indivíduos que a compõem. Daí a necessidade de uma força disciplinadora que reintegre a ordem social quando violada. Essa força que limita a liberdade de cada um em proveito da faculdade congênere dos outros, ora prevenindo as possíveis violações da ordem jurídica, ora restaurando-a quando desintegrada, é o Direito.
Reflete o Direito, no tempo e no espaço, os usos e costumes dos povos, retratando as constantes mutações ocorridas na vida social, bem como as transformações das necessidades do ser humano. Em virtude do desenvolvimento social do homem, surgem situações para as quais o Direito ainda não está preparado. Por isso, há necessidade constante de elaborar novos preceitos legais que estejam de acordo com a época em que vivemos.
Com efeito, foi o que ocorreu com a modalidade do trabalho temporário.
Esforço Histórico
O Direito do Trabalho, além do princípio da proteção, cujo conteúdo converge para o asseguramento de condições mínimas de trabalho, resguardadas pela irrenunciabilidade, consagrou o princípio da continuidade do contrato. Em consequência, no Direito do Trabalho a regra são os contratos de duração indeterminada.
No entanto, como as reparações advindas dessa modalidade de contrato, antes do advento do FGTS, eram bem mais amplas do que as provenientes do contrato a termo e cresciam proporcionalmente ao tempo de serviço na empresa, como ocorria com a indenização de antiguidade (art. 447 da CLT), passou-se a utilizar abusivamente dos contratos determinados. Para coibir esses abusos editou-se o Decreto-Lei n. 229, de 1967, que autorizou o contrato a termo apenas quando o seu objeto estivesse, de fato, limitado no tempo.
Com a restrição ao uso abusivo do contrato de trabalho a prazo, multiplicaram-se as empresas criadas com o objetivo de fornecer mão de obra a outras empresas, para atividade permanente