Titulo executivo judicial Código de processo Civil 475
VII.
No Inciso deste Caput mencionado reza o seguinte Sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, entregar coisa ou pagar quantia.
Veja que neste aspecto o inciso referente deste caput ele trata de Sentença proferida: Veja pode ser uma Sentença condenatória ou uma Sentença declaratória ou uma Sentença constitutiva. mesmo assim todas essas sentença proferida a uma condenação. 1 - sentenças constitutivas necessárias quando o ordenamento jurídico só admite a constituição, modificação ou desconstituição do estado ou relação jurídica jurisdicional (é o caso da anulação do casamento) e sentenças constitutivas não necessárias, para a produção de certos efeitos jurídicos que também poderiam ser conseguidos extrajudicialmente; p. ex., a rescisão de contrato por inadimplemento, a anulação dos atos jurídicos. 2- Sentença Sua força é completa, mas a eficácia executiva é apenas efeito, substituível ou eliminável. Consolida o direito, a sua violação e aplica a sanção executória do julgado, que informa um novo direito de ação ou direito à tutela jurisdicional executiva, se o vencido não cumpre espontaneamente a sentença. Aprecia e declara o direito existente e prepara a execução, determinando que o vencido cumpra a prestação de dar, fazer, ou de priva-se de realizar fato ou de desfazer o que realizou. Normalmente, produz efeito ex tunc, que tem por fim exigir a prestação de uma coisa ou de um fato, pressupondo ou prevendo a violação de um direito. 3 - sentença declaratória.A sentença que rejeita o pedido de declaração da inexistência de um direito, na verdade não reconhece a existência desse direito. Apenas nega a possibilidade de declarar sua inexistência por aquele fundamento que foi ali apresentado como causa de pedir. A sentença de rejeição da demanda declaratória negativa não tem eficácia declaratória positiva, mas negativa, como todo e qualquer