Processo do trabalho
2.1 Liquidação de sentença
Depois que a ação transita em julgado, quer dizer que não cabendo mais recursos para mover na ação, a decisão de mérito entra em fase de execução da sentença , serão apurados valores, obrigações de fazer e não fazer, e a outra parte que perdeu terá que cumprir o conteúdo da sentença proferida, é a última fase quando o outro será notificado para cumpri-la acabando assim a ação.
No processo do trabalho com as alterações advinda da Lei nº. 11232/05 haverá necessidade de liquidação de sentença toda vez que a decisão não for líquida. No processo do trabalho, sempre haverá necessidade de se liquidar a parte relativa a juros e correção monetária.
Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente ao processo de conhecimento (§ 1º do art. 879 da CLT). O juízo que proferiu a sentença, como regra, será o competente para a execução (art. 877 da CLT).
2.2 Cumprimento de sentença
É o ato de executar uma determinação judicial exteriorizada em sentença. O cumprimento de sentença é a fase em que o que foi estabelecido pelo juízo seja realizado no mundo real
Na esfera trabalhista, o cumprimento da sentença condenatória do CPC deve ser aplicado ao processo laboral, posto que existam normas da CLT em vigor estabelecendo um procedimento diferente.
Com o advento da nova lei n. 11.232/05, que estabeleceu a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogou dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, dando outras providências, os operadores do direito se depararam com uma nova sistemática de efetivação da execução de títulos executivos judiciais
Torna-se importante frisar que, na execução trabalhista ainda há um processo de execução autônomo em relação ao processo de cognição, com a citação do executado para pagar, depositar o valor ou indicar