Declarat Ria Negativa
Resumo.
O presente artigo pretende analisar a possibilidade de execução de sentenças declaratórias, levando-se em conta as mudanças trazidas pela Lei n.º 11.232, de 22.12.2015, consequentemente, com a introdução do artigo 475-N do Código de Processo Civil.
Palavras-chave
Relação Jurídica – Sentença – Coisa Julgada – Título Executivo – Processo – Condenatória – Obrigação – Declaratória.
1. INTRODUÇÃO
Inicialmente, cabe mencionar que as ações declaratórias, visam declarar a certeza de existência ou inexistência de relação jurídica, ou até de autenticidade ou falsidade de um documento. Podemos dizer que o foco da ação está na relação jurídica entre as partes.
A finalidade da ação declaratória é sempre alcançar essa certeza. Assim, tal finalidade deverá ser proveniente de uma sentença, que estará revestida de autoridade de coisa julgada.
De acordo com o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil:
Art. 4º - O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II – da autenticidade ou falsidade de documento.
§ Único – É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
De tal maneira, todas as sentenças, declaratória, condenatória, constitutiva e mandamental, são todas declarativas, no sentido de que consistem em declarações, que eventualmente se tornam imutáveis com o trânsito em julgado.
Assim, ao condenar, o juiz, expressamente ou implicitamente, declara a existência da obrigação. Ao constituir, modificar ou desconstituir uma relação jurídica (sentença constitutiva), expressa ou implicitamente, declara o direito à constituição, à modificação ou à desconstituição. Ao mandar que se faça ou que se deixe de fazer alguma coisa, declara o dever de fazer ou de não fazer.
A ação declaratória era vista antes como meramente declarativa, sob o fundamento de que o pedido do autor se esgotava na simples declaração da certeza de