Fim da autonomia do processo de execução de títulos executivos judiciais.doc

7160 palavras 29 páginas
INTRODUÇÃO Grande parte da insatisfação da sociedade com o Poder Judiciário reside no fato de que as sentenças prolatadas no âmbito do processo civil não tem qualquer eficácia prática. Em outras palavras, o senso comum é o de que proferida a sentença o vencedor "ganha mas não leva". Visando combater essa justa insatisfação, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no ano de 2004, mais precisamente em dezembro, formalizaram um Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano, tendo como desiderato o de implementar uma reforma constitucional e infraconstitucional que atacasse a morosidade do Poder Judiciário. Segundo o Pacto, "a morosidade dos processos judiciais e a baixa eficácia de suas decisões retardam o desenvolvimento nacional, desestimulam investimentos, propiciam a inadimplência, geram impunidade e solapam a crença dos cidadãos no regime democrático". A resposta concreta, porém, foi lenta. Somente em 19 de outubro de 2005 foi sancionada a primeira lei proveniente desse pacto, que foi a nº 11.187, que alterou a Lei nº 5.896, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, trazendo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, tornando o primeiro a regra. A alteração foi tímida, mas importante. Todavia, não atacou ponto importante que é o relativo ao cumprimento das sentenças e a dicotomia existente no ordenamento jurídico pátrio entre cognição-execução. O Pacto, como visto, é uma resposta à sociedade, que está alheia às técnicas jurídicas e que não consegue entender o porquê do vencedor em uma ação judicial não conseguir concretizar seu direito previsto na sentença. Neste contexto é que foi sancionada a Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, importante marco na legislação processual civil pátria, sobretudo porque acabou com a autonomia do processo de execução das sentenças judiciais, tornando-o parte, uma fase seguinte, do processo de cognição. O presente

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