Teorias sobre o início da personalidade
NATHALIE SILVA DOS SANTOS
TEORIAS SOBRE O INÍCIO DA PERSONALIDADE
Aracaju
2012
FACULDADE ESTÁCIO DE SERGIPE
NATHALIE SILVA DOS SANTOS
TEORIAS SOBRE O INÍCIO DA PERSONALIDADE
Trabalho apresentado à disciplina Direito Bioética para obtenção da nota parcial da AV1.
Aracaju
2012
TEORIA NATALISTA
Segundo César Fiúza, esta teoria é aquela em que o nascituro só adquire personalidade após o nascimento com vida.
A partir desse conceito, constata-se que a posição é a de um expectador de direitos, pois como ensina Venosa, essa expectativa “é a mera possibilidade ou a simples esperança de se adquirir um direito”. Portanto essa teoria não considera o nascituro como pessoa.
Pra esse grupo, com a atual teoria brasileira, a constatação da existência jurídica se dá apenas através do nascimento com vida sem qualquer exigência de viabilidade do ser e forma humana, ou seja, presume-se apenas verificar se o neonato chegou a respirar.
A corrente natalista apresenta como principais argumentos favoráveis: * Não há existência de direito subjetivo sem que haja um titular, da mesma maneira que não há um titular sem personalidade jurídica; * O nascimento é um fato concreto para que se atribua personalidade a um ser, e; * Todo ordenamento jurídico brasileiro está baseado nessa regra.
De acordo com o artigo 2º do nosso Código Civil “a personalidade jurídica de uma pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Ensina Fiúzia que:
O nascituro não tem direitos propriamente ditos. Aquilo a que o próprio legislador chama de “direitos do nascituro”, não são direitos subjetivos. São, na verdade, direitos objetivos, isto é, regras impostas pelo legislador para proteger um ser que tem a potencialidade de ser pessoa e que por já existir, pode ter guardados eventuais direitos que virá adquirir ao nascer.
Essa teoria é defendida por eminentes juristas como Espínola,