Nascituro
1. INTRODUÇÃO 2
2. TEORIAS DO INÍCO DA PERSONALIDADE CIVIL 3
2.1. TEORIA NATALISTA 3
2.2. TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL 4
2.3. TEORIA DA CONCEPCIONISTA 4
3. TEORIAS VERIFICADAS NO ACORDÃO DO STJ 5
4. CONCLUSÃO 6
5. REFERÊNCIAS 8
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho acadêmico tem por finalidade apresentar o quão importante é para o ordenamento jurídico a determinação do início da personalidade do homem, a partir de quando podemos entender que o individuo é pleno de direitos, qual é o momento que se adquire esta plenitude. E principalmente quais são os direitos do nascituro. Temos no Código Civil, em seu artigo 2º, a demonstração da vontade do legislador em conceder direitos, não somente àquele que nasceu com vida (Teoria Naturalista), mas também ao nascituro desde sua concepção (Teoria Concepcionista). Discorreremos sobre a capacidade de direito, ou seja capacidade civil do nascituro indagando se o direito à vida pode lhe conceder o direito ao seguro de vida, ou se a proteção da vida limita-se a garantir o nascimento com vida, melhor dizendo a vida do feto só será garantida para assegurar o nascimento com vida. A base para a discussão do presente trabalho vem do Acórdão do RESP. Nº 1.120.676-SC:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DPVAT.
ATROPELAMENTO DE MULHER GRÁVIDA. MORTE DO FETO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 6194/74.” E pesquisas de teorias e doutrinas acerca dos direitos do nascituro apresentaremos pontos importantes para a definição do inicio da personalidade civil.
2. TEORIAS DO ÍNICIO DA PERSONALIDADE CIVIL
Para que se possam aplicar as normas jurídicas de nosso ordenamento, é de suma importância e relevância que tenhamos a nítida noção de quem são os sujeitos detentores dos direitos e deveres. Sem este entendimento todo o conhecimento jurídico acadêmico torna-se sem função, ou seja, sem aplicação. Portanto entendemos que