Nascituro
E A PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA MULHER
“Lei do Ventre Livre”
1871 - lei do nascituro ou “Lei do Ventre Livre”
Antigo Código Civil
LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916
Art 4 - A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Código Penal
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
LEGISLAÇÃO NACIONAL SOBRE O NASCITURO
E A PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA MULHER
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Código de Processo Civil (CPC)
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973
LEGISLAÇÃO NACIONAL SOBRE O NASCITURO
E A PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA MULHER
Constituição Federal de 1988 (CF/88)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada
Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
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