nascituro
Como irei informar a evolução histórica do nascituro, irei colocar nesse texto o nascituro em determinados períodos e épocas da história humana, concretizando sua evolução histórica.
O primeiro ordenamento a admitir a capacidade jurídica do nascituro foi na Grécia Antiga. Em Tebas, havia penalidades para quem praticasse o aborto, tutelando assim, de certa forma, os direitos do nascituro. Platão, só admitia o aborto em casos de interesse estatal. Aristóteles, admitia a prática de aborto no caso em que o feto contrair com alguma deformidade. No direito romano clássico, Savigny advertia que a capacidade jurídica começa com O nascimento, ou seja, a separação do feto do corpo da mãe. Haviam casos em que se tutela o Direito à vida do nascituro, através da repressão ao aborto, ou como por exemplo da mãe que Possui em seu ventre um feto concebido, que és condenada à pena de morte, e neste caso, a Execução da pena só se fará após o parto; ou então o caso da mãe que morresse abria-se o Cadáver a fim de retirar o feto, o que originou a cesariana. Esses dois últimos casos elencados, Tutelam o direito fundamental à vida do nascituro, surgido no Direito Romano.6 Verifica-se com isto, no Direito Romano, a primeira manifestação de direitos a Alimentos conferidos ao nascituro desde a sua concepção, não dependendo, mas sim Objetivando o nascimento com vida.
No Direito Intermediário, após a morte de Justiniano, em 565 D.C., verifica-se uma Forte influência do Cristianismo, no que diz respeito ao nascituro. Defendiam que o nascituro Poderia se tornar donatário e ser parte beneficiária em testamento. Também, punia-se Severamente o aborto desde a concepção, sendo até mesmo considerado um homicídio.