Nascituro
Entra-se em discussão sobre quando se tem inicio a vida, enfocando teorias sobre o momento em que se inicia. ▪ Teoria Concepcionalista A primeira é teoria Concepcionalista adotada pelos defensores da inconstitucionalidade da lei, ou seja, a lei que vá a confronto com a Constituição Federal atual. Essa teoria é fundamentada na idéia de que a vida humana tem a sua origem na fecundação. Logo, essa teoria não admite pesquisas com embriões, pois corrompe o mesmo já considerado ser humano com vida própria. Evidencia-se que essa teoria além de ser defendida pela igreja Católica, é prevista pelo nosso ordenamento jurídico no artigo 2º do Código Civil, que explicita: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro”. Assim, conclui-se que o embrião é um individuo em desenvolvimento que detêm autonomia a partir do momento da concepção. ▪ Teoria da Nidação É o momento em que o embrião se fixa na parede do útero, único ambiente em que o mesmo poderá se desenvolver. Logo, a segunda teoria defende que o embrião passaria a adquirir vida com a sua implantação no útero feminino, assim, gerando um individuo distinto. Essa teoria é defendida por grande número de ginecologistas, pois afirmam que o embrião fecundado em laboratório morre se não for implantado no útero de uma mulher, não possuindo, portanto relevância jurídica. Na visão dessa teoria, o inicio da vida ocorre com a implantação e Nidação do ovo no útero materno, não há nenhuma vida humana em um embrião fertilizado em laboratório e, portanto não precisa de proteção como pessoa humana. ▪ Teoria Genético-Desenvolvimentista
De acordo com essa doutrina, no inicio do desenvolvimento o ser humano passa por uma série de fases: pré-embrião, embrião e feto. Para essa teoria o embrião humano nas etapas iniciais não apresenta características necessárias para individualizá-lo e identificá-lo como pessoa.
O problema nessa