O direito do nascituro e seus aspectos c vis
Amanda branco Fernandes 1
resumo
A evolução dos estudos jurídicos e a crescente necessidade de complementá-los com a contribuição de outras ciências humanas levam a um novo tratamento dos institutos que singularizam o Direito Civil, dentre os quais os direitos da pessoa por nascer, ou seja, do nascituro. Com base em um estudo mais aprofundado sobre as teorias existentes em relação ao estado jurídico do nascituro e suas propostas, este artigo pretende apontar aquela que verdadeiramente assegura os direitos do embrião/feto, visto que se faz necessário uma visão mais especifica sobre o tema.
PALAVRA CHAVE Sujeito de Direito. Capacidade. Nascituro. Personalidade. Teorias.
INTRODUÇÃO De acordo com a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Novo Código Civil, em seu art. 2º diz que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.“ Separando assim em dois momentos distintos a aquisição de direitos: a partir da concepção e do nascimento com vida, que é quando se adquire a personalidade civil. Essas divergências que o tema causa entre os mais eminentes doutrinadores, os quais, cada vez mais, se empenham no estudo das teorias pertinentes a fim de diminuir as dúvidas e trazer soluções positivas para o nosso direito. Assim, como discorre Sérgio Abdalla Semião (1998, p. 20) o estudo do direito deve começar pelas pessoas, pois sem estas este não se faz presente. Dessa maneira, embasarei o trabalho nas pesquisas doutrinárias e na análise das teorias sobre o início da personalidade e os direitos do nascituro. O objetivo é esclarecer a posição do nascituro no nosso ordenamento jurídico, visando auxiliar na definição do inicio da personalidade. Para isso, procurou-se as principais teorias e suas propostas com intuito de apontar aquela que defendesse verdadeiramente o nascituro.
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