direito
Mato Grosso
RESUMO
A grande ênfase deste trabalho é fazer considerações a respeito dos direitos do nascituro e relevar ainda, mas a importância de sua proteção e mostrar que mesmo não sendo considerado pessoa, já tem seus direitos adquiridos e preservados desde a sua concepção sendo assim intensificam-se as discussões a respeito da redação do artigo 2 ° do código civil,o qual é cercado por controvérsias .Como definir quando se inicia a personalidade jurídica do nascituro,é de extrema importância para estabelecer a partir de que momento o concepto passa a ser visto como pessoa e possui direitos.
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INTRODUÇÃO
No tocante jurídico das pessoas (naturais ou jurídicas) sempre ocupou lugar de destaque na teoria geral do Direito Civil.É assunto que desde a Roma antiga atrai discussões e polêmicas, por seu caráter essencial na ordem jurídica. E, dentro deste campo de estudo, situa-se um tema dos mais árduos, com posições divergentes ao extremo e nenhuma perspectiva de solução: a personalidade (ou não) do nascituro.
No ramo do Direito, o concepto é denominado de nascituro, termo proveniente do latim “nascituros”, que significa “aquele que deverá nascer; que já está concebido, mas ainda não foi dado à luz, encontrando-se no ventre materno”. Silmara Chinelato e Almeida conceituam nascituros como:
“[...] ser que está por nascer, já concebido e implantado no ventre materno
(“in anina nobile), ao qual já estão reconhecidos todos os seus direitos.”
Na Grécia Antiga admitia a capacidade jurídica do nascituro, o que contribuiu para o estudo da embriologia e do aborto. Já o