Direito e personalidade material
- Pessoa Natural
- Apesar de alguns jurista admitirem que a palavra pessoa tem raízes gregas no termo “ersu” ou “erso”, a maioria considera que a expressão deriva do vocábulo latino “persona” que significa máscara.
- Em Roma “persona” sempre indicou “a máscara aparelhada de lâminas metálicas, para melhorar a voz dos artistas nos teatros das urbes imperiais. Tornava mais sonora ou possante a voz desses intérpretes da arte cênica para ser ouvida em todos os recantos, “vox-personabt.” (José Serpa de Sta. Maria. Direitos da personalidade e a sistemática civil geral, 1 ed. Campinas, São Paulo. Julex Livros: 1987, p. 20).
- Terminologia do Código Civil – Pessoa natural - (artigo 6º, do Código Civil: “a existência da pessoa natural”)
- A relação jurídica apresenta dois sujeitos, um ativo e outro passivo. Ambas as figuras da relação jurídica recebem a denominação de “pessoa”.
- Para Maria Helena Diniz “pessoa natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações”. (DENIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro, teoria geral do direito civil, 1º volume, 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 137)
- Clovis Belivacqua citado por José Serpa Sta. Maria define a personalidade como “a aptidão reconhecida pela ordem jurídica a alguém para exercer direitos e contrair obrigações”. (José Serpa de Sta. Maria. Direitos da personalidade e a sistemática civil geral, 1 ed. Campinas, São Paulo. Julex Livros: 1987, p. 21).
- Na orientação legislativa brasileira, bem como na predominância dos doutrinadores civis, a denominação “pessoa natural” designa “o ser humano tal como ele é.”
- Na doutrina e na legislação brasileira não há consenso para a denominação de “pessoa humana” como ente jurídico.
- Origem da Personalidade do ser Humano (gênese, formação)
- O artigo primeiro do Código Civil expressa: “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. O termo “pessoa” empregado pelo