Direito
O presente material serve apenas como apoio as informações ministradas em sala de aula, Fica enfaticamente ressaltado que, DE FORMA ALGUMA, substitui a necessidade de estudos diretos nas doutrinas pertinentes. Assim, mais uma vez destacamos as obras oficialmente relacionadas no conteúdo programático da disciplina e que deverão ser objeto de consultas diretas, sem prejuízo a outras obras hábeis ao aprofundamento da formação profissional:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Curso de Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Saraiva.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas.
GAGLIANO, Pablo S. e PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva.
NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria. Novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais.
BITTAR, Carlos Alberto. Direitos da Personalidade. Rio de Janeiro: Forense.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva. ROTEIRO 008
DA PESSOA
A pessoa[1], em linhas gerais, é o elemento fundamental do direito privado, o sujeito de direito, seja ela natural ou jurídica.
Pessoa sempre será o titular de direito e destinatário de obrigação.
PERSONALIDADE JURÍDICA
A pessoa natural é sujeito de direito assim que adquire a personalidade jurídica –(Art. 2.º-CC[2]).
A personalidade jurídica da pessoa natural termina apenas com o advento morte[3].
A personalidade[4] é inerente do homem, sendo um atributo da própria dignidade humana.
O nascimento com vida, para os fins de direito, é caracterizado pelo ato do nascituro respirar.
Personalidade jurídica, também chamada de CAPACIDADE DE DIREITO[5], de GOZO ou de AQUISIÇÃO, é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações – (art. 1.º-CC.)
O texto do art. 1.º-CC representa os comandos basilares do PRINCÍPIO DA ISONOMIA DA