Desde a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/03), muito se discute acerca dos direitos e garantias dessa relevante parcela da população. Muito alem de uma simples coletânea de artigos de lei, o aspecto mais positivo é, sem dúvida, a conscientização da população mais experiente do país. Os cultos a beleza e a juventude acabam por denegrir a imagem dos idosos, bem como os fazem pensar que o inverno da vida não possui qualquer atrativo ou motivação. Isso acaba por gerar uma cultura de desrespeito e depreciação da pessoa mais velha.sa Rugas e cabelos grisalhos poderiam ser sinais de sabedoria e astúcia, mas acabam servindo de motivo para chacotas e brincadeiras, muitas vezes atentatórias contra a honra destes que já tanto contribuíram para a sociedade na qual estão inseridos. O dano moral é um instituto assegurado pela própria constituição, quando no seu art. 5º, inciso X, dispõe que: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Na mesma linha, o Código Civil prevê a incidência do dano moral nas seguintes hipóteses: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Não há um rol taxativo de situações que ensejam a reparação por danos morais. Contudo, é possível fazer um levantamento de situações típicas, ou até mesmo vislumbrar hipóteses que ofendam a dignidade e a honra das pessoas idosas. Vamos a alguns exemplos: - ludibriar um idoso, fazendo-o celebrar contrato diverso do que desejado por ele;
- descaso no tratamento de paciente idoso, de modo que ofenda sua