Personalidade juridica
Personalidade Jurídica, para a Teoria Geral do Direito Civil, é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo necessário para ser sujeito de direito.
Primeiramente é importante dizer que o Direito se preocupa com o homem e com suas relações, e para tal, determina as condutas a serem seguidas como forma de permitir a vida social pacífica.
Dessa forma, sabe-se que toda a pessoa natural possui a aptidão de exercer direitos e deveres na Ordem Jurídica, ou seja, todas as pessoas têm a possibilidade de exercê-los. A esse atributo, inerente a todas as pessoas, sem qualquer restrição, dá-se o nome de personalidade jurídica.
Essa regra está no art. 1º do Código Civil Brasileiro, que dispõe que toda pessoa é capaz de direitos e obrigações na vida civil.
Aquisição da personalidade jurídica (Pessoa Física ou Natural)
O seu surgimento ocorre a partir do nascimento com vida (art. 2°, NCC e art. 4º, CC-16).
No instante em que principia o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório, clinicamente aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno, o recém-nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer minutos depois.
Assim, se o recém-nascido – cujo pai já tenha morrido - falece minutos após o parto, terá adquirido, por exemplo, todos os direitos sucessórios do seu genitor, transferindo-os para a sua mãe.
A presente análise leva em conta os aspectos constitucionais, civis e penais, esclarecendo algumas das principais repercussões práticas. Entre elas, as relacionadas à inseminação artificial e eliminação de embriões.
Poderemos opor a atual concepção, que preza pelo não reconhecimento da personalidade jurídica do nascituro, o fato desta ter sido criada há milênios, por povos que possuíam uma noção biológica incompleta, não vislumbrando a independência do feto em relação à mãe. Afirmam estes juristas