Tutela e curatela
TUTELA
-CONCEITO:
Tutela é o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz ,para cuidar da pessoa do menor e administrar seus bens.Destina-se a suprir a falta do poder familiar e tem nítido caráter assistencial.
Dispõe o art.1728 do Código Civil:
“Os filhos menores são postos em tutela: I- com o falecimento dos pais ,ou sendo estes julgados ausentes; II- em caso de os pais decaírem do poder familiar “
A tutela constitui um sucedâneo do poder familiar e é incompatível com este.Se os pais recuperarem o poder familiar,ou se este surgir com a adoção ou o reconhecimento do filho havido fora do casamento,cessará o aludido Ônus.Se o menor ainda se encontrar sob o poder familiar,só se admitirá a nomeação de tutor depois que os pais forem destituídos de tal encargo.
Os filhos só são colocados em tutela se acontece o falecimento ou a ausência de ambos os pais,ou se ambos decaem do poder familiar.
-ESPECIES DE TUTELA:
Existem três formas ordinárias de tutela ,são elas: Tutela Testamentária que é regulada nos arts.1729 e 1730 do Código Civil,que atribuem o direito de nomear tutor somente “aos pais ,em conjunto”.Não há prevalência de um sobre outro.Se estão vivos,a nomeação deve ser feita por ambos,como resultado da isonomia constitucional .Só se admite a nomeação por um deles se o outro for falecido.Se este outro estiver vivo e no exercício do poder familiar,não poderá dele ser afastado pela manifestação unilateral de ultima vontade do testador.
A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico ,como codicilo,escritura pública e escritura particular.Documento autêntico é qualquer documento,público ou particular ,em que a assinatura dos pais estejam reconhecidas por tabelião.
Só podem nomear tutor para os filhos os pais que, “ao tempo de sua morte” e não quando da elaboração do testamento,detinham o poder familiar.O art 1730 do Código Civil considera nula a nomeação feita