pessoas naturais
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
No Código Civil de 1916, art. 2º, a redação era a mesma, exceto pelo uso do termo homem, no lugar de pessoa. Diz o artigo: “Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”. Como a Constituição estabeleceu igualdade de direitos e deveres entre o homem e a mulher, o termo pessoa é mais adequado.
Ao dispor que toda pessoa é capaz de direitos e deveres, o artigo define amplamente os objetivos deste código, mas é importante observar que, como explicitado nos demais artigos, há dois pontos a considerar, quais sejam, ter capacidade e exercer esta capacidade.
O artigo 3º, infra citado, dispõe sobre aqueles que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por razões diversas, e.g., a idade, bem como o artigo 4º diz sobre esta incapacidade relativa.
Há outras questões importantes sobre capacidade civil de direito, de forma que o artigo 5º que determina a cessação da menoridade aos dezoito anos completos, quando a pessoa estará habilitada para a prática de todos os atos da vida civil, bem como, no parágrafo único do artigo, que diz sobre as circunstâncias em que poderá cessar a incapacidade relativa dos menores.
Há ainda uma correlação importante com o Código de Processo Civil que nos artigos 7º e 8º disciplina a capacidade processual, ressalvando o direito de estar em juízo pelos seus representantes ou assistentes, segundo sejam menores impúberes ou púberes.
Art. 7º. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 8º. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
DAS PESSOAS.
Conceito.
A palavra PESSOA é explicada quanto à sua origem, a partir do termo grego "PROSOPA", que era uma máscara usada no teatro, e que dispunha de lâminas de metal, as quais faziam com que a voz do ator