TC Sum Rio At Fim
INTRODUÇÃO
Este trabalho possui como enfoque o tema trazido pela Lei nº 11.804 de 05 de Novembro de 2008 tratando-se do que se refere aos chamados alimentos gravídicos, destinados à mulher gestante e sua aplicabilidade e repercussão no envolto jurídico.
Tem-se como objetivo a ilustração da possibilidade trazida, sendo esta, o pleito, por parte da genitora, a respeito da prestação alimentícia, em face do possível genitor.
Da mesma forma, aborda-se o aspecto indenizatório em decorrência de incongruências, provadas e demonstradas, a respeito da presunção de paternidade.
A novidade trazida pela aplicação da Lei assegura à possibilidade de a mãe pleitear alimentos a fim de se obter o sustendo adequando durante a gravidez, convertendo-se ao filho quando de seu nascimento.
O desejo da nova lei é de forma salutar o bom processo da gestante e afastar a aplicação de dispositivos morosos do sistema jurídico, imprimindo rito mais célere do que dos alimentos comuns. Também trata a lei da possibilidade de fixação dos alimentos baseado em indícios de paternidade, sendo a fixação dada a partir da concepção, e, não a partir da citação do alimentante. Tais prestações alimentícias somente serão extinguidas por posterior investigação de paternidade, ou no caso de não haver o nascimento com vida do ser gestado.
A referida lei sustenta que após o recebimento da inicial deferida, o réu terá um prazo de cinco dias para oferecer defesa a qual poderá arguir negatória de paternidade. Porém, somente negativa argumentativas não impedirão a fixação dos alimentos.
Em si a lei de alimentos gravídicos contém doze artigos, dos quais seis foram vetados, aplicando-se primordialmente de maneira subsidiária institutos análogos dados pela Lei de
Alimentos 5.478/68, Código Civil e Código de Processo Civil.
Toda e qualquer citação realizada tem como fundamento fontes metodológicas já enumeradas, sendo estas, legislações, bibliografias específicas, artigos jurídicos, doutrinas, revistas e sites