O estado da personalidade natural do homem como forma de sua identificação do seio social
Será abordado neste trabalho a análise da personalidade humana, com foco na defesa dos direitos que lhe são reservados, visando especialmente a personalidade e pessoa natural, e assim analisando como ele é contemplado perante a sociedade através da: personalidade, nascituro, pessoa natural, pessoa jurídica, natureza jurídica, individualização da pessoa, até o fim da personalidade natural. Dessa forma, pretende-se demonstrar uma melhor interpretação acerca do artigo 1º do Código Civil Brasileiro de 2002.
Este trabalho não visa encerrar o debate sobre o tema, mas somente contribuir na análise da matéria, amparando-se na doutrina e na jurisprudência dos tribunais pátrios. Muita coisa ficará para escrever, dado que este tema, sendo um tema rico, é simultaneamente e de certa forma inacabável, pelo menos no sentido de se poder afirmar uma conclusão única, pronta a utilizar, sobre a personalidade.
1 Personalidade
1.1 Começo da personalidade:
A personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida – o que se constata pela respiração. Antes do nascimento não há personalidade. Mas o artigo 2º do Código Civil ressalva os direitos do nascituro, desde a concepção. Nascendo com vida, ainda que venha a falecer instante depois, a sua existência, no tocante aos seus interesses, retroage ao momento de sua concepção. Encontrando-se os seus direitos em estado potencial, sob condição suspensiva, o nascituro pode praticar atos necessários à sua conservação, como titular de direito eventual.
1.2 Conceito de pessoa:
"Pessoa" é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo assim, sujeito de direitos, é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pertenção ou titularidade jurídica, que é poder de fazer valer, através de uma ação, o não cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial.
1.3 Personalidade jurídica:
Deveras, sendo a pessoa natural (ser