Direito Civil - Bens e Negócios Jurídicos
Universidade Camilo Castelo Branco - Unicastelo
O ESTADO DA PERSONALIDADE NATURAL DO HOMEM COMO FORMA DE SUA IDENTIFICAÇÃO NO SEIO SOCIAL.
Disciplina: Direito Civil
Prof.: Orlando Pereira Machado Junior
Aluno: Renan De Marchi Moreno
Curso: Direito
Semestre: 1° semestre – Noturno
Fernandópolis-SP, 31 de Março de 2010
Personalidade
A. Conceito de Pessoa
Primeiro, imprescindível se torna verificar qual é a acepção jurídica do termo “pessoa”.
Para a doutrina tradicional “pessoa” é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Sujeito de direito é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através uma ação, o não cumprimento do dever jurídico, ou seja , o poder de intervir na produção da decisão judicial.
Para Kelsen, “pessoa” não é, portanto, um indivíduo ou uma comunidade de pessoas, mas a unidade personificada das normas jurídicas que lhe impõem deveres e lhe conferem direitos.
B. Personalidade Jurídica
Personalidade Jurídica é a pessoa de personalidade, que exprime a aptidão genética para adquirir direitos e contrair obrigações. Deveras, sendo a pessoa natural ou jurídica, toda pessoa é dotada de personalidade.
A personalidade é o conceito básico da ordem jurídica, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.
Assim, para ser “pessoa” basta que o homem exista, e para ser “capaz”, o ser humano precisa preencher os requisitos necessários para agir por si, como sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica.
C. Direitos da Personalidade
A fim de satisfazer suas necessidades nas relações sociais, o homem adquire direitos e assume obrigações, sendo, portanto, sujeito ativo e passivo de relações jurídico-econômicas. O conjunto dessas situações jurídicas designa-se