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Capacidade e legitimação nos negócios jurídicos - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças
Jus Navigandi http://jus.com.br Capacidade e legitimação nos negócios jurídicos http://jus.com.br/revista/texto/2953 Publicado em 07/2002
Alex Sandro Ribeiro (http://jus.com.br/revista/autor/alex-sandro-ribeiro)
Índice : Introdução; 1. Resumo; 2. Abrangências; 2.1. Começo e fim da personalidade jurídica; 2.2. Os absoluta e relativamente incapazes; 2.2.1. o menor de dezesseis anos; 2.2.2. o enfermo e deficiente mental; 2.2.3. o que, ainda que transitoriamente, não pode exprimir sua vontade; 2.2.4. o maior de dezesseis e menor de dezoito anos; 2.2.5. o ébrio habitual e o viciado em tóxicos; 2.2.6. o que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido; 2.2.7. o excepcional, sem desenvolvimento mental completo; 2.2.8. o pródigo; 2.2.9. o silvícola; 2.3. Efeitos dos atos jurídicos e atos jurídicos; 1.4. Negócios jurídicos e atos jurídicos. 3. Capacidade e legitimação para a prática de negócios jurídicos; 4. Conclusão; 5. Bibliografia; 6.Notas.
Introdução
Conquanto tratar-se de texto especificamente somente explicitado no novo Código Civil, a matéria versando sobre negócio jurídico já constava do revogado, sob a rubrica de atos jurídicos -- o que até estimulou alguma doutrina a veicular distinção entre ambos os institutos. A essência, contudo, manteve-se incólume. Ademais, houve algumas alterações quanto à capacidade e legitimação para a prática do negócio jurídico no campo do direito civil, aplicáveis também ao direito comercial, doravante unificados como Direito Privado. É o que observaremos.
Ressoa a capacidade de direito de todos os homens do comando insculpido no artigo 1º do novo Código Civil (artigo 2º do antigo), ao consagrar que toda pessoa é sujeito de direitos e deveres ma ordem civil. O dispositivo, contudo, não outorgou a todos os homens a capacidade de fato, nem poderia, porque nem todos os são, de vez que a