teoria geral dos recursos
1. CONCEITO→ Etimologia: recursus.
2. FUNDAMENTOS→
2.1 - Necessidade psicológica do vencido→
2.2 - Falibilidade humana→
2.3 - Combate ao arbítrio→
3 - Base constitucional→ organização do Poder Judiciário em graus diferentes de jurisdição (arts. 92, 93, III, e 125, § 3º, da CR).
3.1 - Juízo a quo→
3.2 - Juízo ad quem→
4. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS→
4.1. Pressupostos objetivos
a) CABIMENTO→
b) ADEQUAÇÃO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS OU TEORIA DO RECURSO INDIFERENTE→
Art. 579 do CPP: “salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”.
c) TEMPESTIVIDADE→
Art. 798 do Código de Processo Penal: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
INTIMAÇÃO DO MP→
“Recurso. Prazo. Termo inicial. Ministério Público. A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira e a retirada à livre discrição do