Previdenciario
De acordo com IBRAHIM (2011, p. 654) pensão por morte é um beneficio previdenciário direcionado aos dependentes do segurado, com o intuito de custeamento familiar. Para que esse direito seja resguardado aos seus dependentes é necessário que o segurado esteja contribuindo a previdência. O tema supracitado poderá ser encontrado na lei nº 8.213/91, no decreto 3.048/99 e Instrução Normativa 45/2010.
No dispositivo de lei nº 8.213/91, em seu art.74, dispondo que a morte é confirmada através da certidão de óbito e que a partir da qual começa a contar o prazo da pesão por morte, assim vejamos:
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III- da decisão judicial, no caso de morte presumida. (BRASIL, 2013 a).
Desta forma, de acordo com o art. 318, inciso II da Instrução Normativa 45/2010, do INSS/Pres, a pensão por morte será contada a partir da data:
II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data: a) do óbito, quando requerida: 1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito; e
2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 23;
b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta dias, ressalvada a habilitação para menor de dezesseis anos e trinta dias, relativamente à cota parte;
c) da decisão judicial, no caso de morte