Teoria Geral dos Recursos
Prof. Kheyder Loyola
TV Justiça
Conceito
Recurso é o meio de impugnação de decisões judiciais, de caráter voluntário, posto à disposição das partes, do Ministério Público e do terceiro prejudicado, interno à relação jurídica processual em que se forma o ato judicial atacado, submetendo-o a um reexame, por um órgão distinto, via de regra, tendo como objetivo sua anulação ou reforma.
Princípios
a)
Duplo grau de jurisdição – resulta do fato de que toda decisão judicial, de que resulte prejuízo jurídico para alguém, admite revisão judicial por outro órgão pertencente ao Poder
Judiciário. Não se encontra expressamente previsto na CF, por isso não podemos afirmar que ela seja uma garantia constitucional. É uma garantia de boa justiça.
b)
Taxatividade – o recurso só é cabível se arrolado por lei federal (art. 496 do CPC e outros previstos em leis especiais), enumerados taxativamente.
Princípios
c)
Unirrecorribilidade – para cada espécie de ato judicial a ser recorrido, deve ser cabível um único recurso. É necessário analisar o conteúdo da decisão para identificar a natureza do ato judicial e assim detectar qual o recurso adequado para o caso.
d)
Fungibilidade – presta-se para não prejudicar a parte que, diante de dúvida objetiva, interpõe recurso que pode não ser considerado cabível. Devem estar presentes os requisitos da:
–
Dúvida objetiva a respeito do recurso cabível.
–
Inexistência de erro grosseiro adequado para o recurso correto. _
Mesmo prazo para o recurso.
Princípios
e)
Princípio da proibição da reformatio in pejus – interposto exclusivamente por um dos sujeitos, o recurso não pode tornar sua situação pior do que aquela anterior. Entretanto, excepcionalmente, o princípio não se aplica em relação às matérias que competem ao juízo conhecer de ofício (ex.: art. 301 do CPC, salvo o inc. IX).
Características dos recursos
a)
Os recursos são interpostos em uma mesma relação