Teoria Geral dos Recursos
Recurso é o instrumento de que se vale a parte perdedora, no processo, para invocar um novo pronunciamento do Poder Judiciário, de igual ou superior hierarquia ao do prolator do ato decisório, com o objetivo de obter a sua anulação, reforma (total ou parcial)ou mesmo o devido aclaramento, a fim de atender à sua pretensão deduzida no processo.Outrossim, como direito e faculdade concedida à parte para impugnar decisões judiciais, é o recurso um meio específico (procedimento recursal) que dá ensejo ao aparecimento de dois tipos de juízos: o Juízo “a quo” e o Juízo “ad quem” (o juízo “a quo é aquele cujo ato de julgamento se manifesta o recurso, objetivando a sua reforma ou modificação.
Natureza jurídica
Os recursos podem ser considerados como uma extensão do próprio direito de ação. Só se interpõem recursos de decisões proferidas em processos vivos. No direito brasileiro, decisões proferidas em processos findos são impugnáveis por meio de ações impugnativas autônomas,que são a ação rescisória, a ação anulatória e o mandado de segurança, este último em casos excepcionalíssimos.A atividade de interpor um recurso, como, de regra, a atividade das partes no processo,consiste num ônus, como por exemplo o ato de contestar ou de impugnar, especificamente,cada um dos fatos deduzidos na inicial. O que caracteriza o ônus, e o diferencia de figuras como a obrigação ou o dever, é que, quando a atividade, a que corresponde o ônus, é desempenhada, quem, de regra, com isso se beneficia é a própria parte que pratica o ônus, então aquela que se encontra no outro polo da relação jurídica, como acontece com a obrigação.Quando a parte se omite, entretanto, normalmente as conseqüências negativas decorrentes dessa omissão voltar-se-ão exatamente contra aquele que se omitiu.Finalmente, cabe observar-se que os ônus não são passíveis de conversão em pecúnia,como as obrigações.
Espécies
Hoje, no direito positivo brasileiro, prevêem-se diversas espécies de