Teoria geral dos recursos 2
1ª CLASSIFICAÇÃO – RECURSO TOTAL OU PARCIAL-
Aparece na doutrina com 2 acepções:
1º ENTENDIMENTO – DE ACORDO COM BARBOSA MOREIRA-
Tenho recurso TOTAL – quando se impugna TUDO QUANTO PODERIA TER SIDO IMPUGNADO!
Tenho recurso PARCIAL- quando impugno PARTE do que poderia ter sido impugnado!
2º ENTENDIMENTO – DE ACORDO COM CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO-
Tenho recurso TOTAL – quando impugno TODA DECISÃO!
Tenho recurso PARCIAL – quando impugno PARTE da decisão.
Ex1: Imagine uma decisão com 2 capítulos. Autor ganha o capítulo “A” e perde o capítulo “B”.
O autor recorre do capítulo “B”. Esse recurso contra o capítulo “b” é total ou parcial? Depende do entendimento adotado: a-) Para Barbosa Moreira – o recurso é total – impugnei “tudo quanto poderia impugnar”. b-) Para Cândido Rangel Dinamarco – o recurso é parcial – impugnei “parte” da decisão.
2ª CLASSIFICAÇÃO – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO LIVRE OU VINCULADA-
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO LIVRE –
O recurso é de fundamentação livre quando eu posso alegar qualquer vício, qualquer problema. Quando eu posso fundamentar meu recurso livremente. Quando eu posso enfrentar tanto questão de fato (prova) quanto questão de direito!
São exemplos de recursos de fundamentação livre – os recursos ordinários.
Ex: Apelação.
Ex: Agravo, etc.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA-
Esses recursos exigem uma fundamentação típica. Eu não posso me valer desse recurso alegando qualquer coisa. Só cabem em hipóteses tipicamente previstas, são pré-determinados pelo legislador.
São exemplos de recursos de fundamentação vinculada, por exemplo, os recursos extraordinários.
Ex: RE
Ex: REsp.
Ex: Embargos de Declaração – só tem cabimento nas hipóteses de OCO.
OBS – Quando o recurso é de fundamentação vinculada, tem que constar do recurso uma das hipóteses típicas do cabimento desse recurso. Exige que o recorrente afirma na peça recursal o cabimento do recurso.
5-) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS-
O