aula 11
Aula 11 – Teoria Geral dos Recursos
Profª. Andréa Cleto
PRÁTICA SIMULADA II
I- CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Etimologicamente, a palavra recurso advém do latim – recursus – e nos dá uma ideia de repetição de um caminho anteriormente percorrido.
Na antiguidade, a justiça era uma emanação do poder real. Nessa época havia a previsão para a parte, inconformada com a decisão de quem julgasse o feito, recorrer ao rei, que era o órgão supremo do Estado.
Surge então, o instituto do recurso.
O juiz é um ser humano, e como tal, passível de erro.
Assim, aquele que se sentiu injustiçado com determinada decisão judicial, tem o direito de requer o reexame da matéria por um juízo colegiado, Profª. Andréa Cleto
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II - CONCEITO
Recurso é a provocação do reexame de determinada decisão pela autoridade hierarquicamente superior, em regra, ou pela própria autoridade prolatora da decisão, objetivando obter a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.
OBS.: As decisões passíveis de recurso são as decisões definitivas
(art.
267 do CPC), terminativas (art. 269 do CPC) e as decisões interlocutórias. Os despachos não são passíveis de recurso, conforme previsão do art. 504 do
CPC.
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III – RESULTADO DOS RECURSOS
Os recursos podem ter três resultados:
1º) Reforma (error in iudicando)
O que se busca é a modificação na solução da lide, visando obter um pronunciamento mais favorável ao recorrente. 2º) Invalidação (error in procedendo)
O que se pretende é anular ou cassar a decisão, para que outra seja proferida em seu lugar. 3º) Esclarecimento ou Integração
O objetivo do recurso é apenas afastar a falta de clareza
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– Teoria Geral ouProfª. imprecisão do julgado, ou suprir alguma omissão do
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IV – PRESSUPOSTOS RECURSAIS - JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos para serem apreciados pelo órgão revisor dependerão de