TEORIA GERAL DOS RECURSOS 20130903171049

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TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1. CONCEITO DE RECURSO

 Recurso é o “remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”.
OBSERVAÇÕES:
1) MEIO DE IMPUGNAÇÃO VOLUNTÁRIO: só há recurso se houver manifestação de vontade do interessado; NÃO se pode falar em RECURSO NECESSÁRIO.
OBS: ART.475, CPC: “reexame necessário” – não é recurso.
2) PREVISTO EM LEI: só há os recursos previstos em lei (Art.496).
OBS: Agravo regimental – não é agravo criado pelo regimento do Tribunal, ele é previsto em lei e regulamentado pelo regimento.

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3) PARA NO MESMO PROCESSO: o recurso NÃO gera processo novo, ele apenas prolonga a existência de um processo.
 O recurso é um meio de impugnação ENDOPROCESSUAL.
 “O recurso prolonga a litispendência”.
4) REFORMAR, INVALIDAR, INTEGRAR OU ESCLARECER UMA
DECISÃO JUDICIAL: pelo recurso se pede, se postula algo. É necessário partir da premissa que todo recurso é uma demanda, e se esta tem pedido e causa de pedir, o recurso também terá.
 O pedido é um dos quatro verbos acima e para cada pedido há uma causa de pedir:
4.1 REFORMA: a causa de pedir é o ERROR IN IUDICANDO (erro de análise, erro de decisão, o juiz decidiu mal, ERRO DE JULGAMENTO).
 Pedir a reforma é pedir que o Tribunal dê outra decisão que seja correta.

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 REFORMAR É CORRIGIR INJUSTIÇA.
4.2 INVALIDAÇÃO: a causa de pedir é o ERROR IN PROCEDENDO. É o pedido de desfazimento da decisão em razão de algum defeito dela. Não se discute o conteúdo da decisão, mas sim a VALIDADE da decisão; a discussão é meramente FORMAL.
Ex: recorre alegando que a decisão foi ultrapetita.
Ex: decisão justa, mas sem motivação – é nula.
OBS: Pode, no mesmo recurso, cumular pedido de reforma e invalidação?? SIM:
1) Cumulação imprópria (quer que invalida a decisão, se não for possível, quer a reforma).
2) Cumulação própria (reformar um capítulo e invalidar outro).

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