teoria geral do processo
Esse processo decisório que foi examinado a partir de dois enfoques distintos. O primeiro refere-se ao conjunto de regras que definiu um método de discussão e aprovação dos enunciados constitucionais. O segundo se propõe a dar voz aos constituintes, ao destacar suas visões sobre o tema substantivo da relação entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo no Brasil.
Dadas as dimensões do artigo, não foi possível matizar, contrapor ou reiterar os termos do debate sobre o sistema de governo com a vasta bibliografia produzida no âmbito da ciência política brasileira nem da produção especializada internacional.
Na análise do momento constituinte pôde-se perceber que os constituintes detinham uma clara percepção de que a definição de um método de escolha das proposições a serem inseridas na nova Carta, poderia desencadear, logo de saída, recursos de poder para alguns postos-chave na organização do processo decisório. A constatação desse fato gerou uma crise que implicou alteração nas regras do jogo, mesmo depois que o debate constitucional já avançara.
No contexto dos debates parlamentares pôde-se ainda observar entre os constituintes, a centralidade de uma percepção que deposita um extremo poder ao enunciado jurídico, a ponto de entendê-lo como o principal vetor que, de modo unilateral, é responsável por desencadear práticas políticas que dão vida às instituições.
Essa espécie de positivismo jurídico constatou, por sua vez, com as posições de um grupo de constituintes, que insistia em pensar os diso PROCESSO DECISÓRIO NA
CONSTITUIÇÃO DE 1988:
PRÁTICAS INSTITUCIONAIS
MÁRCIA TEIXEIRA DE SOUZApositivos jurídicos como mecanismos que deveriam ser talhados à luz dos dilemas trazidos pela ação coletiva em ambientes de razoável complexidade política