teoria geral do processo
É necessário investigar os ordenamentos constitucionais positivos para conhecer o conteúdo de uma Constituição. Para isso, deve-se levar em conta não só a parte formalizada em um texto solene (Constituição formal), mas também a que compreende a chamada Constituição substancial.
Na concepção política de Constituição, de Carl Schmitt, define-se em um mesmo documento escrito, as normas de conteúdo propriamente constitucional e outras normas de conteúdo diversos, não fundamentais.
A evolução dessa noção dá surgimento à consagrada distinção doutrinária entre
Constituição em sentido material e em sentido formal.
Constituição em sentido material (ou substancial) é o conjunto de normas, escritas ou não escritas, cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento de direitos fundamentais aos indivíduos.
Segundo Paulo Bonavídes "do ponto de vista material, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais".
A partir deste conceito e do ponto de vista material, o que possui relevância para a caracterização de uma norma substancialmente constitucional é o seu conteúdo; sendo indiferente se são escritas ou consuetudinária e irrelevante a forma pela qual tenha sido inserido no ordenamento jurídico.
O conceito formal de Constituição diz respeito à existência, em um determinado
Estado, de um documento único, escrito por um órgão soberano instituído com essa específica finalidade, que contém, entre outras, as normas de organização política da comunidade e, sobretudo, que só pode ser alterado mediante um procedimento legislativo mais árduo, e com muito maiores restrições, do que o necessário à aprovação das normas não constitucionais pelos órgãos