teoria geral do processo
Arts 92 ao 126 da CF
Condições e elementos da ação
CONDIÇÕES DA AÇÃO ≠ ELEMENTOS DA AÇÃO
As três CONDIÇÕES para admissibilidade pelo poder judicial são: (PIL)
1)possibilidade jurídica do pedido.
2)interesse processual ou de agir
3)legitimidade das partes
Já os ELEMENTOS da ação são 3 também :
1) Partes
2) Objeto
3) Causa de pedir
OBS: MÉRITO = causa de pedir + pedido
CAPACIDADE PROCESSUAL X CAPACIDADE POSTULATÓRIA
A CAPACIDADE PROCESSUAL é a capacidade da pessoa ser parte (autor ou réu) e estar em juízo, ou seja, está em pleno gozo do exercício de seus próprios direitos na relação jurídica processual. Resumindo, capacidade processual é a capacidade de estar em juízo como autor, réu, assistente ou oponente por si mesmo, não necessitando de representante ou assistente.
A CAPACIDADE POSTULATÓRIA é um dos pressupostos processuais de constituição do processo, pois o autor ingressa em juízo por meio de pretensão deduzida em petição inicial elaborada e assinada por advogado, como representante do autor, salvo exceções da lei (habeas corpus, juizados especiais cíveis em causas de valor igual ou inferior a 20 salários mínimos e demandas da Justiça do Trabalho). Somente o advogado, legalmente investido dessa capacidade e não impedido de exercer suas funções pode representar a parte em juízo. LEGITIMIDADE : ORDINÁRIA X EXTRAORDINÁRIA
ORDINÁRIA: Quando aquele que ajuíza a ação é o titular da pretensão, diz. se que tem legitimação ordinária, exatamente porque esse é o fundamento do direito de ação: se eu sou o titular da pretensão, devo ser a parte legítima para figurar no mecanismo de deflagração da causa.
EXTRAORDINÁRIA: Ocorre que a lei, em algumas ocasiões, confere o direito de ação a quem não é o titular do interesse material afirmado na pretensão, dando-se, então, o que os doutrinadores denominam de substituição processual: a ação é