Teoria Geral do Processo
Autor: José de Albuquerque Rocha
Edição: 8ª
Tiragem: 2ª
Cidade: São Paulo
Editora: Atlas S. A
Ano: 2006
Jurisdição
O Estado é uma forma de sociedade, porém com fins políticos, possuindo funções. Essa função no direito é sempre uma atividade desenvolvida para atender às necessidades de alguém. A Constituição Federal trata do exercício das funções do Estado nos artigos 44 e 46.
Aristóteles reconhece que a função estatal possui a capacidade de adquirir novas formas, onde se fixa em três categorias. Contudo, foi Montesquieu que melhor sistematizou a chamada repartição dos poderes estatais, de modo que cada órgão desempenhasse uma tarefa distinta, mas ao mesmo tempo em que a atividade servisse de controle da atividade de outro órgão. Formando órgãos distintos e autônomos, além disso, um Estado uno e indivisível.
O direito possui uma ordem primária que é servir de instrumento de proteção de uma dada ordem politica, social e ate mesmo econômica. Assim sendo a função protetora da ordem exercida pelo direito tem por fim ultimo permitir de maneira pacifica o meio social. Mas quando a ordem é violada, surge à necessidade de ser restaurada, tornando efetivos os valores que se expressa. Como exemplo disso, na sociedade primitiva essa tarefa de garantir a observância do direito é do próprio grupo, entretanto, no Estado Moderno a tarefa de assegurar a eficácia do direito passa a ser exercida pelo próprio Estado. E a jurisdição tem esta função estatal com a finalidade de garantir a eficácia do direito em sua ultima instancia do caso concreto, inclusive recorrendo à força se necessário. A função tutelar da jurisdição possui uma posição de apropriação Constitucional, como diz no art.5°, XXXV da Constituição Federal. Mas também esta explicita ao papel tutelar o Código de Processo Civil, em seu art. 2.
As características estruturais da jurisdição são: o conflito de interesse entre o individuo, da sociedade e do Estado; a imparcialidade do