teoria geral do processo
São condições da ação:
1)Legitimidade das partes: A legitimidade da parte ou legitimidade para a causa (ad causam) se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual. A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide. Sendo assim, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual.
A legitimidade da parte se refere ao pólo ativo e ao passivo da ação. Entende-se, seguindo as diretrizes traçadas pelo doutrinador em comento, que afirmar que alguém não é parte legítima, significa dizer que ou o autor não tem a pretensão de direito material que deduz em juízo ou que o réu não integra a relação jurídica de direito material invocada pelo autor como supedâneo da sua pretensão.
1) Interesse de agir; Está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. O que move a ação é o interesse na composição da lide.
2) Possibilidade jurídica do pedido; Possibilidade jurídica do pedido consiste na admissão pelo ordenamento jurídico do pedido, ou seja, a admissibilidade em abstrato da tutela pretendida. A Possibilidade jurídica do pedido não está relacionada com o acolhimento ou rejeição (mérito), mas sim admissão do pleito no ordenamento jurídico, dizendo respeito à pretensão. Quando em abstrato se inclui entre aquelas que são reguladas pelo direito objetivo.
A Possibilidade jurídica do pedido não é aceita por parte da doutrina, por considerarem