Teoria Geral do Processo
Eu, aluno do segundo período do curso de direito, campus III, turma 602101, turno matutino vem através deste requerer que seja revista a questão número 9 (nove), que que até então tem como certa a forma de dominação tradicional, onde a dominação se dá de forma patriarcal e a vontade do senhor se exerce caso a caso, de forma totalmente pessoal, a seu prazer, graça e arbítrio suscetível de influências pessoais. Nesse tipo de dominação obedece-se à pessoa em virtude de sua dignidade própria, santificada pela tradição, por fidelidade. O conteúdo das ordens está fixado pela tradição, quem ordena é o senhor. Porém, hoje no Brasil, legalmente tem-se um Estado democrático de direito, onde pessoas da sociedade representam a vontade do povo através do voto, isso está previsto na Constituição Federal em seu artigo 14, caput e em seu art.1º, parágrafo único, que reza: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Fica claro nos artigos supracitados da CF, que o poder exercido no Brasil é originário do povo e exercido em nome dele, indo de encontro com a teoria webiana de dominação tradicional, que tem cunhos aristocráticos. Ainda na Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, menciona os cinco princípios que regem a administração pública, sendo um deles o princípio da legalidade, ou seja, o detentor do poder tem que agir de acordo com a lei, assim como seus “subordinados”, ficando sujeitos a penalidades legais. O art. 37, caput da CF, evidência que a forma de dominação tradicional, webiana, onde o senhor exerce o poder a seu prazer, graça e arbítrio indo totalmente contrário ao ordenamento jurídico brasileiro vigente hoje. Na dominação tradicional a investidura em cargos públicos se dá não por competência e sim por grau de parentesco ou por afinidade, porém, no Brasil essa prática foi vedada pelo Supremo Tribunal Federal, através da súmula vinculante nº 13, publicada em