teoria geral do processo
2- Introdução
Esse artigo tem dupla relevância no que diz respeito à ampliação dos conhecimentos acadêmicos. Primeiramente abordar e fazer uma analise do principio do juiz natural, saber qual o papel desse principio em relação a competência jurisdicional. Já o segundo aspecto e a legalidade da criação da 2ª vara da criança e do adolescente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que delegou competência através da resolução nº 134, para julgar crimes praticados por maiores contra a dignidade sexual de crianças e adolescente.
O Princípio do juiz natural está inserido como um dos Direitos e garantias fundamentais na Constituição de 1988, e estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador, ou seja, havendo provocação da justiça e instaurada a lide, a prestação jurisdicional deverá ser feita por juízes, tribunais e órgãos previstos na Constituição Federal, garantindo assim ao cidadão imparcialidade dos julgadores.
Portanto o presente artigo visa investigar de forma neutra, a real competência desse juizado como também a veracidade de sua criação.
3- Principio do juiz natural e sua trajetória histórica
No Brasil todas as constituições adotaram os princípios do juiz natural, exceto na carta de 1937, por esta ter uma orientação ditatorial. As demais proibiam os tribunais extraordinários, exigindo que os julgamentos fossem exercidos somente por autoridades competentes.
Durante a Constituição Imperial, de 25 de março de 1824, em seu art. 179, dizia que:
“A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela seguinte maneira:
XI - Ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, por virtude de lei anterior, e na forma por ela prescrita.
XVII - À exceção