Teoria geral do crime
Departamento de Ciências Jurídicas
Direito Penal I
Prof. Lanker Vinícius
Terminologia do Crime
A palavra crime vem do latim “crimem, inis”, significando queixa, injúria, erro, enfim, uma acepção semântica relacionada com a idéia de “mal”. Em sentido amplo, podemos dizer que crime é sinônimo de infração penal, conduta delituosa, conduta criminosa, ilícito penal, tipo penal, fato punível, delito. Damásio de Jesus ensina que entre nós, o termo ‘infração’ é genérico, abrangendo os ‘crimes’ ou ‘delitos’ e as ‘contravenções’.
Conceito de Crime
Conceito Material
Materialmente falando, crime é a violação de um bem jurídico penalmente protegido, ou nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.
O crime é concebido a partir do caráter de nocividade, de lesividade, de imoralidade e de periculosidade da conduta em relação ao grupo social.
Conceito Formal
Formalmente falando, crime é a conduta humana proibida por lei com ameaça de pena.
Na conceituação formal de crime não há qualquer preocupação com o conteúdo ético-social da conduta incriminada nem, do ponto de vista teleológico, com as razões que levaram o legislador a estabelecer a repressão legal para tais ações humanas.
Conceito Analítico
Além dos conceitos material e formal, necessitamos de um conceito analítico, dogmático ou doutrinário de crime, pois como observa Bitencourt, os conceitos formal e material são insuficientes para permitirem à dogmática penal a realização de uma análise dos elementos estruturais do conceito de crime.
Até o começo do século passado, para a doutrina, crime era constituído por dois elementos, um objetivo (conduta) e outro subjetivo (culpabilidade). Em 1906, com Biling, penalista alemão, o conceito doutrinário foi concluído, tendo este incluído o elemento tipicidade, quando crime passou a ser entendido como