Teoria Geral do Crime
Entrada – título do trabalho
GOIÂNIA
2014
Entrada – folha
De rosto
GOIÂNIA
2014
SUMÁRIO
SUMÁRIO 6
INTRODUÇÃO 4
CRIMES DOLOSO, CULPOSO E PRETERDOLOSO 5
CRIME DOLOSO 5
CRIME CULPOSO 6
CRIME PRETERDOLOSO 9
TENTATIVA 10
CONSUMAÇÃO 11
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ 12
ARREPENDIMENTO POSTERIOR 14
JURISPRUDÊNCIA SOBRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA 16 ACÓRDÃO 16 RELATÓRIO 17 VOTOS 18
CONSIDERAÇÕES FINAIS 23
BIBLIOGRAFIA 24
INTRODUÇÃO
CRIMES DOLOSO, CULPOSO E PRETERDOLOSO
Essa classificação refere-se à natureza do elemento volitivo caracterizador da infração penal. Diz-se o crime doloso, segundo definição do nosso Código Penal, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (Art.18 do CP). Preterdoloso ou preterintencional é o crime cujo resultado total é mais grave do que o pretendido pelo agente. Há uma conjugação de dolo (no antecedente) e culpa (no subsequente): o agente quer umminuse produz ummajus
CRIME DOLOSO
No Direito Penal Romano, segundo Teodoro Mommsen (1976 p. 61), o elemento subjetivo doloso encontrava-se claramente diferenciado. O dolo — animus —, que significava a vontade delituosa, que se aplicava a todo campo do direito, tinha, juridicamente, o sentido de astúcia — dolus malus —, reforçada, a maior parte das vezes, pelo adjetivo má, o velho dolus malus, que era enriquecido pelo requisito da consciência da injustiça.
O dolo, no conceito finalista de conduta, integra a conduta. Pode, assim, ser conceituado como elemento objetivo do tipo. É implícito e inerente a todo crime doloso.
Dentro de uma concepção causal, por outro lado, funciona como elemento da culpabilidade.
O dolo consiste na vontade e consciência