Teoria Geral do Crime
O Brasil adotou o conceito tripartido de crime. Crime é o fato típico, antijurídico e culpável.
FATO TÍPICO é formando por quatro elementos: conduta, resultado, relação de causalidade (nexo causal) e a tipicidade.
ILICITUDE é o que contrário ao direito.
Art. 23 estado de necessidade, legitima defesa... CULPABILIDADE é formado por: Imputabilidade Potencial consciência da ilicitude Exigibilidade de conduta diversa.
Ao fato típico, ilícito e culpável só nos resta aplicar a pena:
Pena privativa de liberdade (pode cumprir em regime fechado, semiaberto, aberto)
Pena restritiva de direitos (pena alternativa) prestação de serviço a comunidade
Pena de multa (o dinheiro da multa vai para o fundo penitenciário nacional)
Próximo passo, será a execução da pena.
Aonde se encontra o dolo e a culpa dentro da teoria geral do crime?
O dolo e a culpa estão situados dentro do fato típico, eles integram a conduta do agente, ou a conduta do agente é dolosa ou é culposa.
A conduta sendo dolosa o agente responderá por um tipo penal doloso.
O tipo penal culposo só existe com expressa previsão na lei, até porque todo tipo penal ele será sempre doloso.
A conduta sendo culposa o agente responderá por um tipo penal culposo.
A conduta será dolosa quando você praticou um comportamento visando uma finalidade.
A culpa só existe se o agente agiu com:
Imprudência – praticar algum ato sem a cautela devida.
Negligência – é a omissão, um comportamento negativo.
Imperícia – é a pessoa não saber fazer.
O crime pode ser praticado por ação ou omissão
O crime por omissão ocorre quando o agente tem o dever de agir e não age (teoria normativa)
Omissão própria = quando está expresso em lei o que é um crime omissivo (art. 135, do CP) a própria omissa vem descrita na lei.
Omissão imprópria = o agente, em tese, pratica um crime que seria de ação por omissão (art. 13, do CP). Quem tem o dever jurídico de agir e não age? Por exemplo, o