Teoria Geral do Crime
DIREITO PENAL
06 Mar 2007
HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
PROF ENIO HUGO DOS SANTOS
1. CONCEITO DE CRIME
Existem quatro sistemas para a conceituação de crime:
· Formal.
· Material.
· Formal e material.
· Formal, material e sintomático.
Predominam dois sistemas: o formal e o material.
Conceito Material de Crime
É a ação ou omissão, imputável a pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituído de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei.
Nada mais é que a violação de um bem penalmente protegido.
Conceito Formal de Crime
Crime é um fato típico e antijurídico. A culpabilidade constitui pressuposto da pena.
2. ANÁLISE E CARACTERES DO CRIME SOB O ASPECTO FORMAL
Caracteres do Crime sob o Aspecto Formal
Conceituamos o crime como sendo o fato típico e antijurídico. Para que haja crime, é preciso uma conduta humana positiva ou negativa. Nem todo comportamento do homem, porém, constitui delito, em face do princípio da reserva legal. Logo, somente aqueles previstos na lei penal é que podem configurar o delito.
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Pode-se dizer, portanto, que o primeiro requisito do crime é o fato típico.
Não basta que o fato seja típico, pois é preciso que seja contrário ao direito: antijurídico. Isto porque, embora o fato seja típico, algumas vezes é considerado lícito
(legítima defesa etc.).
Logo, excluída a antijuridicidade, não há crime.
Fato Típico: Antijuridicidade e Culpabilidade
Fato típico: é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto na lei penal como infração.
Elementos do fato típico
· Conduta humana: dolosa ou culposa.
· Resultado: salvo nos crimes de mera conduta.
· Nexo causal: salvo nos crimes de mera conduta e formais.
· Enquadramento do fato material a uma norma penal.
Antijuridicidade
É a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico.
Culpabilidade