Teoria Geral do Crime

4119 palavras 17 páginas
TEORIA GERAL DO CRIME
PARTE I
1 INTRODUÇÃO
No Título II da Parte Geral do CP, intitulado DO CRIME, é iniciada a parte deste diploma legislativo, inicialmente, será abordado os mais diversos conceitos de deste instituto, o crime.

Infração penal é um gênero que se subdivide em duas espécie:
Crime e contravenção penal.
De acordo com Nelson HUNGRIA, "o crime é, antes de tudo, um fato, entendendo-se por tal não só a expressão da vontade mediante ação (voluntário movimento corpóreo) ou omissão (voluntária abstenção de movimento corpóreo), como também o resultado (effectus sceleris), isto é, a consequente lesão ou periclitação de um bem ou interesse jurídico penalmente tutelado."
Contravenções penais são infrações consideradas de menor potencial ofensivo que muitas pessoas acabam cometendo no dia a dia, que chegam até a ser toleradas pela sociedade e até por autoridades, mas que não podem deixar de receber a devida punição.

Por serem delitos de menor gravidade recebem penas proporcionais.
As contravenções penais estão previstas no Decreto-lei nº 3.688/41, o qual está dividido em capítulos que tratam, respectivamente: das contravenções referentes à pessoa; das contravenções referentes ao patrimônio; à incolumidade pública; à paz pública; à fé pública; à organização do trabalho; a policia de costumes e à administração pública.
Algumas contravenções foram revogadas por leis especiais, como, por exemplo, a do porte de arma, que é tratado pela lei n. 10.826/03.
Todas as contravenções são punidas com prisão simples, multa ou ambas cumulativamente.
A competência para julgar tais infrações é do Juizado Especial Criminal (JECRIM), já que são consideradas de menor potencial ofensivo.
As contravenções mais comuns são : omissão de cautela na guarda ou condução de animais; deixar cair objetos de janelas de prédios; provocação de tumulto ou conduta inconveniente; provocar falso alarme; perturbação do trabalho ou do sossego alheio; recusa de moeda de curso

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