Teoria Geral do Crime
Esquema:
1.
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4.
5.
5.1
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5.18
5.19
5.20
Conceito de crime
Infrações penais x crimes x contravenções penais
Sujeitos do Crime
Objeto do Crime
Classificações dos crimes
Crimes comuns e especiais
Crimes comuns, próprios e de mão própria
Crimes materiais, formais e de mera conduta
Crimes comissivos, omissivos e comissivos por omissão
Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes
Crimes de dano e de perigo
Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes
Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos
Crimes dolosos, culposos, preterdolosos e preterculposos
Crimes de ação única e crimes de ação múltipla
Crimes comuns, políticos, eleitorais e de opinião
Crimes habituais, profissionais e funcionais
Crimes transeuntes, não transeuntes e de circulação
Crimes gratuitos e de ímpeto
Crimes tentados, consumados e de atentado
Crimes simples, privilegiados e qualificados
Crimes vagos, de dupla subjetividade jurídica e pluriofensivos
Crimes hediondos e crimes equiparados a hediondos
Crimes principais e acessórios
Crime progressivo e progressão criminosa
1.
Conceito de crime
Para Heleno Cláudio Fragoso, crime é “a ação ou omissão que, a juízo do legislador, contrasta violentamente com valores ou interesses do corpo social, de modo a exigir que seja proibida sob ameaça de pena”.
No âmbito legal, vejamos o que diz a Lei de introdução do Código Penal (DECRETO-LEI Nº 3.914,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941):
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Crimes pode ser definido de diversos modos, levando em consideração três aspectos:
a) Conceito legal: